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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004608-78.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0004608-78.2026.8.16.9000, interposto por CARLOS FERNANDO DIAS PEREIRA, nos autos em que figura como recorrida COPEL S/A, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pelo recorrente. Consoante se extrai dos autos, o recorrente sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, afirmando o seu cabimento nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a existência de prequestionamento da matéria constitucional, a ocorrência de repercussão geral e a inexistência de óbices ao conhecimento do recurso, ressaltando a violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas o enfrentamento de questão constitucional consistente na possibilidade de exigência do requisito do prequestionamento para a admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no âmbito da Lei nº 12.153/2009, embora não exista previsão legal expressa nesse sentido. Afirma que a decisão recorrida manteve a inadmissão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência e o desprovimento do Agravo Interno, impedindo o exame da divergência jurisprudencial apontada acerca do fornecimento de energia elétrica, sustentando que a matéria possui natureza eminentemente jurídica e envolve a correta aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Sustenta, ainda, que houve afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, uma vez que a exigência de prequestionamento teria sido criada sem respaldo legal expresso, configurando formalismo excessivo incompatível com o sistema dos Juizados Especiais e representando óbice indevido ao exercício do direito de recorrer. Por fim, sustenta a existência de repercussão geral da matéria, por envolver a definição dos requisitos de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei previsto na Lei nº 12.153/2009, com reflexos na segurança jurídica, na uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais e na efetividade do acesso à tutela jurisdicional. Ao final, requer o conhecimento do Recurso Extraordinário, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a admissibilidade do Pedido de Uniformização de Jurisprudência e determinando o exame de seu mérito. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Ademais, exige-se que a matéria discutida no Recurso seja estritamente de direito, porquanto é inviável, no âmbito das Cortes Superiores, o reexame fático-probatório. Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02- 2021 PUBLIC 04-02-2021)A A citada Súmula 279, do STF traz a seguinte definição: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Igualmente, o Recurso Extraordinário não se presta ao reexame de fatos e provas nem à revisão da interpretação de normas infraconstitucionais. No caso, embora o recorrente alegue violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sua insurgência está voltada à interpretação dos requisitos de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e à alegada inexistência de previsão legal para a exigência de prequestionamento. Com efeito, sustenta que a Turma de Uniformização criou requisito não previsto na Lei nº 12.153/2009, razão pela qual a análise da controvérsia pressupõe necessariamente o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional, especialmente da disciplina legal aplicável ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Desse modo, eventual afronta aos princípios constitucionais invocados seria meramente reflexa, pois dependeria da prévia análise da legislação infraconstitucional que rege o sistema recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por outro lado, também não se verifica o preenchimento dos requisitos exigidos para o conhecimento do Recurso Extraordinário. Isso porque o recorrente limita-se a afirmar a existência de prequestionamento da matéria constitucional, sem indicar, de forma clara e objetiva, o trecho do acórdão recorrido em que os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal teriam sido efetivamente debatidos e decididos, em desacordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 797 da Repercussão Geral,nos seguintes termos: Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original) Da mesma forma, embora sustente a existência de repercussão geral, as razões recursais apresentam considerações genéricas acerca da relevância jurídica, social e política da matéria, sem demonstrar concretamente a transcendência da controvérsia para além dos interesses subjetivos das partes. Também não se verifica a alegada violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, uma vez que o próprio recorrente reconhece que a inadmissão do Pedido de Uniformização foi fundamentada na ausência de prequestionamento, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Pois bem. No caso em exame, embora o recorrente sustente a ocorrência de violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que a controvérsia recursal está centrada na interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais que disciplinam os requisitos de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que dependeria, necessariamente, da prévia análise da legislação infraconstitucional de regência e da correção da interpretação que lhe foi conferida pela Turma de Uniformização, circunstância incompatível com a via estreita do Recurso Extraordinário. Ademais, não se verifica demonstração específica e objetiva do prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas, tampouco fundamentação concreta apta a evidenciar a transcendência da controvérsia e a repercussão geral da questão debatida, limitando-se o recorrente a formular alegações genéricas acerca da relevância jurídica, social e política da matéria. Desse modo, não restam preenchidos os pressupostos constitucionais e jurisprudenciais indispensáveis à admissão do Recurso Extraordinário. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto por CARLOS FERNANDO DIAS PEREIRA. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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